Em se tratando de testamentos, heranças e demais temas relacionados à instituição de herança, é comum o questionamento quanto à possibilidade de os herdeiros se verem obrigados ao pagamento de dívidas assumidas em vida pelo instituidor da herança.
O Código de Processo Civil estabelece que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. No mesmo sentido, o artigo 1.997 do Código Civil dispõe que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido […]”.
Por esses dispositivos, é possível notar que a legislação brasileira impede que os sucessores tenham que arcar com as dívidas do de cujus além do valor do patrimônio recebido, ou seja, condiciona o pagamento das dívidas ao montante herdado. Além disso, garante a justa distribuição das obrigações entre os herdeiros, proporcionalmente à parte da herança que cada um recebeu.
Assim, ainda que o patrimônio deixado não seja capaz de saldar a integralidade dos débitos, os herdeiros não serão obrigados a quitar a dívida remanescente com os seus próprios recursos.
Em relação ao momento do pagamento dos débitos, o ideal é que esses sejam devidamente apurados no processo de inventário, para que possam ser quitados antes da distribuição dos bens aos herdeiros.
Caso o credor opte por buscar o pagamento da dívida após a partilha, em ação de execução própria, deverá exercer sua pretensão diretamente contra os herdeiros, porquanto cada um deverá responder na proporção do seu quinhão herdado.
Em conclusão, só há responsabilidade no pagamento de dívidas se houver herança para pagá-las.